Este trabalho foi realizado no ambito da disciplina de Ética e Deontologia Profissional, pelas alunas do curso de Técnica de estética e cosmeticismo. Com ajuda dos seguintes sites:
Capitulo I - Objectivo
Art.º 1 - O objectivo deste código deontológico é regular a actividade do profissional de estética.
Capitulo II - Responsabilidades Fundamentais
Art.º 1 - O esteticista deve prestar assistência a todas as pessoas, sem preconceitos.
Art.º 2 - São funções da esteticista: tratamento facial e corporal, epilação, pedicura/manicura, maquilhagem. Deve agendar todas as suas marcações, para que o tempo de espera seja o mínimo.
Art.º 3 - O profissional de Estética deve manter-se actualizado quanto ás inovações que vão ocorrendo na sua área profissional, procurando frequentar acções de formação que o capacitem de realizar em pleno a sua actividade sem colocar em risco o cliente.
Art.º 4 - O profissional de estética é responsável pelas suas acções e pelos seus funcionários, zelando pelo seu bom nome.
Capitulo III – Deveres e Proibições
Art.º 1 – São deveres do esteticista:
I - Obedecer aos princípios legais em vigor.
II - Exercer a profissão com zelo, honestidade, diligência, sigilo profissional e dignidade.
III - Deve manter o local de trabalho preservado e higienizado devidamente, usando o material adequado.
IV - Devemos avaliar os possíveis efeitos secundários, provocados pelos produtos químicos.
V - Indicar/Identificar os diversos tratamentos, de acordo com os tipos e alterações de pele.
Art. 2º - Proibições:
I - Usar títulos dos quais não é detentor e anunciar especialidades para as quais não está habilitada.
II - Ser desleal com os colegas de trabalho.
III - Levantar falsos testemunhos sobre colegas de profissão, visando com isso ocupar o seu cargo.
IV - Abandonar o cliente sem motivo prévio.
V - Fazer qualquer tipo de trabalho que seja prejudicial para a nossa profissão.
Capitulo IV – Honorários Profissionais
Art. 1º - Fundamentos.
I – Só poderão cobrar salários justos àqueles que estão habilitados para a função.
II – Aconselhar o cliente, devidamente, conforme a sua classe social.
III – Em caso de divida, o esteticista pode recorrer a via judiciária.
Capitulo V – Disposições Gerais
Art. 1º - Generalidades
I – Ao infractor deste código de ética serão Aplicadas as penas disciplinares